1. Este artigo inspira-se tanto nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como no artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, que tem a seguinte redacção:
`A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.`
Considerou-se que seria útil alargar este artigo ao acesso à formação profissional e contínua (ver ponto 15 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e artigo 10.o da Carta Social) e aditar o princípio da gratuidade do ensino obrigatório. Tal como está formulado, este último princípio implica apenas que, para o ensino obrigatório, todas as crianças tenham a possibilidade de aceder a um estabelecimento que pratique a gratuidade. Não obriga, pois, a que todos os estabelecimentos, designadamente os privados, que dispensem ensino ou formação profissional e contínua, sejam gratuitos. Também não obsta a que certas formas específicas de ensino possam ser pagas desde que o Estado tome medidas no sentido de conceder uma compensação financeira. Na medida em que a Carta se aplica à União, tal significa que, no âmbito das suas políticas de formação, a União deve respeitar a gratuidade do ensino obrigatório, mas não gera, como é evidente, novas competências. Quanto ao direito dos pais, haverá que o interpretar à luz do disposto no artigo 24.o.
2. A liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, é garantida como um dos aspectos da liberdade empresarial, mas limitada pelo respeito pelos princípios democráticos e exercida nos termos definidos pelas legislações nacionais.