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Liberdades
Artigo 14.o - Direito à educação
1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
1. Este artigo inspira-se tanto nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como no artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, que tem a seguinte redacção: `A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.` Considerou-se que seria útil alargar este artigo ao acesso à formação profissional e contínua (ver ponto 15 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e artigo 10.o da Carta Social) e aditar o princípio da gratuidade do ensino obrigatório. Tal como está formulado, este último princípio implica apenas que, para o ensino obrigatório, todas as crianças tenham a possibilidade de aceder a um estabelecimento que pratique a gratuidade. Não obriga, pois, a que todos os estabelecimentos, designadamente os privados, que dispensem ensino ou formação profissional e contínua, sejam gratuitos. Também não obsta a que certas formas específicas de ensino possam ser pagas desde que o Estado tome medidas no sentido de conceder uma compensação financeira. Na medida em que a Carta se aplica à União, tal significa que, no âmbito das suas políticas de formação, a União deve respeitar a gratuidade do ensino obrigatório, mas não gera, como é evidente, novas competências. Quanto ao direito dos pais, haverá que o interpretar à luz do disposto no artigo 24.o. 2. A liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, é garantida como um dos aspectos da liberdade empresarial, mas limitada pelo respeito pelos princípios democráticos e exercida nos termos definidos pelas legislações nacionais.
Article 17(1) Knowledge and its teaching are free. (2) Every national who has furnished in legally acceptable manner proof of his qualification has the right to found establishments for instruction and education. (3) Instruction at home is subject to no such restriction. (4) The Church or religious society concerned shall see to religious instruction in schools. (5) The right to supreme direction and supervision over the whole instructional and educational system lies with the state. Article 17aArtistic creativity as well as the dissemination of art and its teaching shall be free.Article 18Everyone has the right to choose his vocation and to train for it how and where he wishes.