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Disposições gerais
Artigo 52.o - Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios
1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros. 2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos. 3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla. 4. Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições. 5. As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de actos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por actos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respectivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses actos e a fiscalização da sua legalidade. 6. As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta. 7. Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.
O objectivo do artigo 52.o é fixar o âmbito dos direitos e dos princípios da Carta e estabelecer regras para a respectiva interpretação. O n.o 1 trata do regime de restrições. A fórmula utilizada inspira-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça: `... segundo jurisprudência bem assente, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições correspondam, efectivamente, a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável, susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos` (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, ponto 45). A menção dos objectivos de interesse geral reconhecidos pela União abrange tanto os objectivos mencionados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia como outros interesses protegidos por disposições específicas dos Tratados, tais como o n.o 1 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 do artigo 35.o e os artigos 36.o e 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O n.o 2 visa direitos já expressamente garantidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhecidos na Carta e agora incluídos nos Tratados (nomeadamente os direitos que decorrem da cidadania da União). Esclarece que esses direitos continuam sujeitos às condições e limites aplicáveis ao direito da União em que se baseiam e previstos nos Tratados. A Carta não modifica o regime de direitos conferidos pelo Tratado CE e agora retomados pelos Tratados. O n.o 3 visa garantir a coerência necessária entre a Carta e a CEDH consagrando a regra segundo a qual, na medida em que os direitos da presente Carta correspondam igualmente a direitos garantidos pela CEDH, o seu sentido e âmbito, incluindo as restrições admitidas, são iguais aos previstos pela CEDH. Daí resulta, em especial, que, ao impor restrições a esses direitos, o legislador deve respeitar exactamente as normas estabelecidas pelo regime de restrições previsto pela CEDH, que passam assim a ser aplicáveis aos direitos a que este número diz respeito, sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia. A referência à CEDH visa tanto a Convenção como os respectivos protocolos. O sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não só pelo texto desses instrumentos mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia. O último período deste número visa permitir à União que esta garanta uma protecção mais ampla. Em todo o caso, o nível de protecção conferido pela Carta nunca poderá ser inferior ao nível garantido pela CEDH. A Carta não afecta a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem ao artigo 15.o da CEDH, que permite derrogações dos direitos nela previstos em caso de guerra ou de quaisquer outras ameaças à ordem pública que ponham em perigo a vida da nação, sempre que tomem medidas nos domínios da defesa nacional em caso de guerra ou de manutenção da ordem pública, de acordo com as responsabilidades que lhes incumbem e que são reconhecidas no n.o 1 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 72.o e 347.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Reproduz-se seguidamente a lista dos direitos que podem, neste momento, sem que tal exclua a evolução do direito, da legislação e dos Tratados, ser considerados como correspondentes aos direitos da CEDH na acepção do n.o 3. Dela não constam os direitos previstos na Carta mas não na CEDH. 1. Artigos da Carta cujo sentido e âmbito são iguais aos dos artigos correspondentes da CEDH: - o artigo 2.o corresponde ao artigo 2.o da CEDH, - o artigo 4.o corresponde ao artigo 3.o da CEDH, - os n.os 1 e 2 do artigo 5.o correspondem ao artigo 4.o da CEDH, - o artigo 6.o corresponde ao artigo 5.o da CEDH, - o artigo 7.o corresponde ao artigo 8.o da CEDH, - o n.o 1 do artigo 10.o corresponde ao artigo 9.o da CEDH, - o artigo 11.o corresponde ao artigo 10.o da CEDH, sem prejuízo das restrições que o direito da União possa impor à faculdade dos Estados-Membros de instituírem os regimes de autorização prévia referidos no terceiro período do n.o 1 do artigo 10.o da CEDH, - o artigo 17.o corresponde ao artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, - o n.o 1 do artigo 19.o corresponde ao artigo 4.o do Protocolo n.o 4, - o n.o 2 do artigo 19.o corresponde ao artigo 3.o da CEDH, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, - o artigo 48.o corresponde aos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da CEDH, - os n.os 1 (com excepção do último período) e 2 do artigo 49.o correspondem ao artigo 7.o da CEDH.
2. Artigos com o mesmo sentido que o dos artigos correspondentes da CEDH, mas com um âmbito mais alargado: - o artigo 9.o abrange o domínio do artigo 12.o da CEDH, mas o seu âmbito de aplicação pode ser alargado a outras formas de casamento desde que a legislação nacional as institua, - o n.o 1 do artigo 12.o corresponde ao artigo 11.o da CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange também o nível da União Europeia, - o n.o 1 do artigo 14.o corresponde ao artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange também o acesso à formação profissional e contínua, - o n.o 3 do artigo 14.o corresponde ao artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, no que respeita aos direitos dos pais, - os n.os 2 e 3 do artigo 47.o correspondem ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH, mas a restrição aos litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil ou a acusações em matéria penal não se aplica no que respeita ao direito da União e sua execução, - o artigo 50.o corresponde ao artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange o nível da União Europeia entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, - por último, os cidadãos da União Europeia não podem, no âmbito de aplicação do direito da União, ser considerados como estrangeiros, dada a proibição de toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade. As restrições previstas no artigo 16.o da CEDH relativamente aos direitos dos estrangeiros não lhes são, como tal, aplicáveis neste contexto. A regra de interpretação do n.o 4 baseou-se no n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e tem devidamente em conta a abordagem respeitante às tradições constitucionais comuns seguida pelo Tribunal de Justiça (p. ex.: acórdão de 13 de Dezembro de 1979, processo 44/79, Hauer, Colect. 1979, p. 3727; acórdão de 18 de Maio de 1982, processo 155/79, AM&S, Colect. 1982, p. 1575). De acordo com essa regra, em vez de se seguir a abordagem rígida do `menor denominador comum`, os direitos em causa consignados na Carta deverão ser interpretados de forma a proporcionar um elevado nível de protecção que seja adequado ao direito da União e esteja em harmonia com as tradições constitucionais comuns. O n.o 5 esclarece a distinção estabelecida na Carta entre `direitos` e `princípios`. De acordo com essa distinção, os direitos subjectivos devem ser respeitados, enquanto os princípios devem ser observados (n.o 1 do artigo 51.o). Os princípios podem ser aplicados através de actos legislativos ou de execução (adoptados pela União de acordo com as respectivas competências, e pelos Estados-Membros apenas quando estes implementem legislação da União); assim, só se tornam relevantes para os tribunais quando há que proceder à interpretação ou à revisão desses actos. No entanto, não podem servir de fundamento a pedidos directos que exijam a acção positiva das instituições da União ou das autoridades dos Estados-Membros. Este modus operandi segue, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça [cf., nomeadamente, a jurisprudência sobre o `princípio da precaução` referido no n.o 2 do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, processo T-13/99, Pfizer contra Conselho, com numerosas referências à jurisprudência anterior; e uma série de acórdãos sobre o artigo 33.o (ex-artigo 39.o) relativamente aos princípios por que se rege a legislação agrícola, por exemplo o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 265/85, Van den Berg, Colect. 1987, p. 1155: controlo do princípio de estabilização dos mercados e das expectativas razoáveis], como a abordagem seguida pelos sistemas constitucionais dos Estados-Membros em relação aos `princípios`, especialmente no domínio da legislação social. A título de exemplo, refiram-se os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 25.o, 26.o e 37.o Alguns artigos da Carta podem conter tanto elementos de um direito como de um princípio, nomeadamente os artigos 23.o, 33.o e 34.oO n.o 6 refere-se aos artigos da Carta que, no espírito da subsidiariedade, fazem referência às legislações e práticas nacionais.
Artikel 93 Bepalingen van verdragen en van besluiten van volkenrechtelijke organisaties, die naar haar inhoud een ieder kunnen verbinden, hebben verbindende kracht nadat zij zijn bekendgemaakt.
Article 4 (...) (2) Limitations may be placed upon the fundamental rights and freedoms only by law and under the conditions prescribed in this Charter of Fundamental Rights and Freedoms. (3) Any statutory limitation upon the fundamental rights and freedoms must apply in the same way to all cases which meet the specified conditions. (4) When employing the provisions concerning limitations upon the fundamental rights and freedoms, the essence and significance of these rights and freedoms must be preserved. Such limitations shall not be misused for purposes other than those for which they were enacted.
Článek 4 (...) (2) Meze základních práv a svobod mohou být za podmínek stanovených Listinou základních práv a svobod upraveny pouze zákonem. (3) Zákonná omezení základních práv a svobod musí platit stejně pro všechny případy, které splňují stanovené podmínky. (4) Při používání ustanovení o mezích základních práv a svobod musí být šetřeno jejich podstaty a smyslu. Taková omezení nesmějí být zneužívána k jiným účelům, než pro které byla stanovena.
Article 18 - Limitation on use of restrictions on rights.The restrictions permitted under this Convention to the said rights and freedoms shall not be applied for any purpose other than those for which they have been prescribed.
Article 15 (Exercise and Limitation of Rights) Human rights and fundamental freedoms shall be exercised directly on the basis of the Constitution. The manner in which human rights and fundamental freedoms are exercised may be regulated by law whenever the Constitution so provides or where this is necessary due to the particular nature of an individual right or freedom. Human rights and fundamental freedoms shall be limited only by the rights of others and in such cases as are provided by this Constitution. Judicial protection of human rights and fundamental freedoms, and the right to obtain redress for the violation of such rights and freedoms, shall be guaranteed. No human right or fundamental freedom regulated by legal acts in force in Slovenia may be restricted on the grounds that this Constitution does not recognise that right or freedom or recognises it to a lesser extent.
15. člen (uresničevanje in omejevanje pravic) Človekove pravice in temeljne svoboščine se uresničujejo neposredno na podlagi ustave. Z zakonom je mogoče predpisati način uresničevanja človekovih pravic in temeljnih svoboščin, kadar tako določa ustava, ali če je to nujno zaradi same narave posamezne pravice ali svoboščine. Človekove pravice in temeljne svoboščine so omejene samo s pravicami drugih in v primerih, ki jih določa ta ustava. agotovljeni sta sodno varstvo človekovih pravic in temeljnih svoboščin ter pravica do odprave posledic njihove kršitve. Nobene človekove pravice ali temeljne svoboščine, urejene v pravnih aktih, ki veljajo v Sloveniji, ni dopustno omejevati z izgovorom, da je ta ustava ne priznava ali da jo priznava v manjši meri.
Article 13 (...) (2) Limits to basic rights and freedoms may be set only by law under conditions laid down in this Constitution. (3) Legal restrictions of basic rights and freedoms must apply equally to all cases which meet prescribed conditions. (4) When restricting basic rights and freedoms, attention must be paid to their essence and meaning. These restrictions may only be used for the prescribed purpose.
Čl. 13 (...) (2) Medze základných práv a slobôd možno upraviť za podmienok ustanovených touto ústavou len zákonom. (3) Zákonné obmedzenia základných práv a slobôd musia platiť rovnako pre všetky prípady, ktoré spĺňajú ustanovené podmienky. (4) Pri obmedzovaní základných práv a slobôd sa musí dbať na ich podstatu a zmysel. Takéto obmedzenia sa môžu použiť len na ustanovený cieľ.
Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Article 16 (Scope and interpretation of fundamental rights) (1) The fundamental rights contained in this Constitution shall not exclude any other fundamental rights provided for in the laws or resulting from applicable rules of international law. (2) The provisions of this Constitution and of laws relating to fundamental rights shall be construed and interpreted in harmony with the Universal Declaration of Human Rights. Article 18 (Legal force) (1) The constitutional precepts with regard to rights, freedoms and guarantees are directly applicable and are binding on public and private entities. (2) Rights, freedoms and guarantees may be restricted by law in only those cases expressly provided for in this Constitution; restrictions shall be limited to the extent necessary to safeguard other rights or interests protected by this Constitution. (3) Laws restricting rights, freedoms and guarantees shall be general and abstract in character, shall not have retroactive effect and shall not limit, in extent or scope, the essential content of the constitutional provisions.
Constitution of the Republic of PolandArticle 31.3. Any limitation upon the exercise of constitutional freedoms and rights may by imposed only by statute, and only when necessary in a democratic state for the protection of its security or public order, or to protect the natural environment, health or public morals, or the freedoms and rights of other persons. Such limitations shall not violate the essence of freedoms and rights.
Art. 31.3. Ograniczenia w zakresie korzystania z konstytucyjnych wolności i praw mogą być ustanawiane tylko w ustawie i tylko wtedy, gdy są konieczne w demokratycznym państwie dla jego bezpieczeństwa lub porządku publicznego, bądź dla ochrony środowiska, zdrowia i moralności publicznej, albo wolności i praw innych osób. Ograniczenia te nie mogą naruszać istoty wolności i praw.
116. The rights of persons set out in Articles ninety-six, ninety-seven, ninety-eight, one hundred, one hundred and two, one hundred and three, one hundred and six, and one hundred and eight of the Constitution may be subject to restrictions in circumstances provided for by law in order to protect the rights of other people, the democratic structure of the State, and public safety, welfare and morals. On the basis of the conditions set forth in this Article, restrictions may also be imposed on the expression of religious beliefs.
116. Personas tiesības, kas noteiktas Satversmes deviņdesmit sestajā, deviņdesmit septītajā, deviņdesmit astotajā, simtajā, simt otrajā, simt trešajā, simt sestajā un simt astotajā pantā, var ierobežot likumā paredzētajos gadījumos, lai aizsargātu citu cilvēku tiesības, demokrātisko valsts iekārtu, sabiedrības drošību, labklājību un tikumību. Uz šajā pantā minēto nosacījumu pamata var ierobežot arī reliģiskās pārliecības paušanu.
Article 19 (1) Insofar as, under this Basic Law, a basic right may be restricted by or pursuant to a law, such law must apply generally and not merely to a single case. In addition, the law must specify the basic right affected and the Article in which it appears. (2) In no case may the essence of a basic right be affected. (3) The basic rights shall also apply to domestic artificial persons to the extent that the nature of such rights permits.
Artikel 19 (1) Soweit nach diesem Grundgesetz ein Grundrecht durch Gesetz oder auf Grund eines Gesetzes eingeschränkt werden kann, muß das Gesetz allgemein und nicht nur für den Einzelfall gelten. Außerdem muß das Gesetz das Grundrecht unter Angabe des Artikels nennen. (2) In keinem Falle darf ein Grundrecht in seinem Wesensgehalt angetastet werden. (3) Die Grundrechte gelten auch für inländische juristische Personen, soweit sie ihrem Wesen nach auf diese anwendbar sind.
Article 4 La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui : ainsi, l'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent aux autres Membres de la Société la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la Loi.
Article 4 Liberty consists in the freedom to do everything which injures no one else; hence the exercise of the natural rights of each man has no limits except those which assure to the other members of the society the enjoyment of the same rights. These limits can only be determined by law.
Section 23 Basic rights and liberties in situations of emergency Such provisional exceptions to basic rights and liberties that are compatible with Finland's international human rights obligations and that are deemed necessary in the case of an armed attack against Finland or in the event of other situations of emergency, as provided by an Act, which pose a serious threat to the nation may be provided by an Act or by a Government Decree to be issued on the basis of authorisation given in an Act for a special reason and subject to a precisely circumscribed scope of application. The grounds for provisional exceptions shall be laid down by an Act, however. Government Decrees concerning provisional exceptions shall without delay be submitted to the Parliament for consideration. The Parliament may decide on the validity of the Decrees.
23 § Perusoikeudet poikkeusoloissa Perusoikeuksista voidaan säätää lailla tai laissa erityisestä syystä säädetyn ja soveltamisalaltaan täsmällisesti rajatun valtuuden nojalla annettavalla valtioneuvoston asetuksella sellaisia tilapäisiä poikkeuksia, jotka ovat välttämättömiä Suomeen kohdistuvan aseellisen hyökkäyksen samoin kuin muiden kansakuntaa vakavasti uhkaavien, laissa säädettyjen poikkeusolojen aikana ja jotka ovat Suomen kansainvälisten ihmisoikeusvelvoitteiden mukaisia. Lailla on kuitenkin säädettävä tilapäisten poikkeusten perusteet. Tilapäisiä poikkeuksia koskevat valtioneuvoston asetukset on saatettava viipymättä eduskunnan käsiteltäviksi. Eduskunta voi päättää asetusten voimassaolosta.