O n.o 1 inspira-se no artigo 13.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no artigo 14.o da CEDH, bem como no artigo 11.o da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina no que respeita ao património genético. Na medida em que coincida com o artigo 14.o da CEDH, é aplicável em conformidade com esse artigo.
Não há qualquer contradição ou incompatibilidade entre o n.o 1 e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem um âmbito de aplicação e um objectivo diferentes: o artigo 19.o confere à União competências para adoptar actos legislativos, incluindo no que se refere à harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, a fim de combater determinadas formas de discriminação, exaustivamente enumeradas nesse artigo. Essa legislação pode abranger a acção das autoridades dos Estados-Membros (bem como as relações entre particulares) num dado domínio de responsabilidade da União. Pelo contrário, a disposição prevista no n.o 1 do artigo 21.o não cria qualquer competência para adoptar leis de combate à discriminação nos referidos domínios de acção dos Estados-Membros ou de entidades privadas, nem prevê uma proibição abrangente da discriminação em áreas tão vastas. Ao invés, apenas diz respeito às discriminações praticadas pelas próprias instituições e órgãos da União, no exercício das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, e pelos Estados-Membros apenas quando implementem legislação da União. Por conseguinte, o n.o 1 não altera o alcance das competências conferidas no âmbito do artigo 19.o nem a interpretação dada a esse artigo.
O n.o 2 corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo.