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Liberdades
Artigo 18.o - Direito de asilo
É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados "Tratados").
O texto deste artigo baseou-se no artigo 63.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe à União o respeito pela Convenção de Genebra sobre os Refugiados. Convém que nos reportemos às disposições dos Protocolos relativos à posição do Reino Unido e da Irlanda bem como da Dinamarca, anexos aos Tratados, para determinar em que medida estes Estados-Membros dão cumprimento ao direito da União nesta matéria e em que medida lhes é aplicável o presente artigo. O presente artigo respeita o Protocolo relativo ao direito de asilo anexo aos Tratados.