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Igualdade
Artigo 24.o - Direitos das crianças
1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. 2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.
Este artigo baseia-se na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados-Membros, nomeadamente nos seus artigos 3.o, 9.o, 12.o e 13.o
O n.o 3 tem em conta o facto de, no âmbito do estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a legislação da União nas matérias civis com incidência transfronteiras, para as quais o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere competências, poder incluir, nomeadamente, direitos de visita que garantam que as crianças possam manter regularmente contactos pessoais e directos com ambos os progenitores.