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Justiça
Artigo 49.o - Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas
1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infracção perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada. 2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações. 3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.
Este artigo retoma a regra clássica da não retroactividade das leis e das penas. Foi aditada a regra da retroactividade da lei penal mais favorável, existente em numerosos Estados-Membros e que consta do artigo 15.o do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.
O artigo 7.o da CEDH tem a seguinte redacção:
`1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.`
No n.o 2, foi simplesmente suprimido o termo `civilizadas`, o que não implica nenhuma alteração no sentido deste número, que visa nomeadamente os crimes contra a humanidade. Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, o direito garantido tem, pois, o mesmo sentido e âmbito que o direito garantido pela CEDH.
O n.o 3 retoma o princípio geral da proporcionalidade dos delitos e das penas consagrado pelas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.